Uma herança pode envolver Imposto do Selo, registos, imóveis e rendimentos que continuam a ter de ser declarados. O enquadramento depende da relação entre o falecido e os herdeiros, da natureza dos bens e do que acontece antes da partilha.

Herança indivisa e cabeça de casal

Até à partilha, o património constitui uma herança indivisa. Deve ser obtido um NIF próprio e o cabeça de casal representa a herança perante a Autoridade Tributária e outras entidades.

Imposto do Selo

As aquisições gratuitas estão, em regra, sujeitas à taxa de 10%. O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes beneficiam de isenção na transmissão por morte, mas continuam a existir obrigações declarativas.

A participação deve ser apresentada pelo cabeça de casal, em regra, até ao final do terceiro mês seguinte ao falecimento. A composição dos bens e os anexos necessários devem ser confirmados para cada caso.

Rendimentos antes da partilha

  • Rendas de imóveis são imputadas aos herdeiros segundo as respetivas quotas.
  • Juros e dividendos também podem ter de ser repartidos para efeitos de IRS.
  • Uma atividade empresarial continuada pela herança exige anexos específicos e coordenação entre cabeça de casal e herdeiros.
  • A venda posterior de um imóvel herdado pode gerar uma mais-valia tributável.

Documentos a organizar

  • Certidão de óbito e identificação dos herdeiros.
  • Testamento, habilitação e relação de bens, quando existam.
  • Documentos matriciais, registos e valores dos imóveis.
  • Extratos, títulos, participações sociais e outros ativos.
  • Rendimentos e despesas ocorridos desde a data do falecimento.

Fontes oficiais

Autoridade Tributária — modelos de Imposto do SeloTabela Geral do Imposto do SeloCódigo do Imposto do Selo — artigo 26.º